TST decide que empresa pode abater prejuízos causados por colaborador das verbas trabalhistas devidas

TST decide que empresa pode abater prejuízos causados por colaborador das verbas trabalhistas devidas

TST rejeita recurso contra decisão que autorizou empresa a abater prejuízos causados por colaborador, em razão de fraude contábil. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A. contra uma deliberação que autorizou a companhia a abater os prejuízos causados pelo empregado, devido a uma fraude contábil, dos valores devidos em sua rescisão. O analista de projetos foi admitido pela companhia em 2016 e dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa.

A justa causa da demissão não foi discutida na ação trabalhista, em que o empregado pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como outras parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Em primeiro grau, o juízo julgou como procedentes os pedidos do empregado, no entanto também acolheu o pedido da empresa.Assim, foi determinado o ressarcimento dos prejuízos causados pelo colaborador até o limite dos valores que deveria pagar.

O TRT informa que as mensagens trocadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp entre o empregado e o gerente da companhia comprovam que ele foi o causador da fraude, já que ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento do dano. Além disso, o colaborador também não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. Na votação do caso, o relator e ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação fica restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Por esse motivo, o artigo 462, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , considera como ilícito o desconto em caso de dano causado pelo colaborador, desde que essa responsabilidade seja acordada ou o prejuízo venha de uma conduta intencional do mesmo. Diante disso, o ministro entendeu ser evidente que os danos causados pelo empregado vêm de uma ação dolosa praticada durante o seu contrato de trabalho e, por esse motivo, têm natureza trabalhista.

Publicado por: Lívia  Macario

Fonte: Portal Contabeis com informações do Tribunal Superior do Trabalho