Nova IN mantém a retenção de 1,5% na fonte, permite que plataformas optem pelo recolhimento antecipado do IRRF e define critérios para adesão ao novo regime por meio da EFD-Reinf. A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (1º) a Instrução Normativa (IN) nº 2.331/2026, que estabelece regras para a retenção e o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas a plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.
A principal novidade é a possibilidade de essas plataformas optarem pelo recolhimento antecipado do imposto, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela norma. A norma entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A regulamentação mantém a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto à alíquota de 1,5%, mas passa a permitir que determinadas plataformas digitais assumam diretamente o recolhimento antecipado do tributo, desde que atendam aos requisitos previstos na norma. A medida também define quais empresas podem ser consideradas plataformas digitais para fins tributários e estabelece regras para adesão ao novo regime.
Recolhimento antecipado
A possibilidade de recolher diretamente o IRRF não é automática e depende do cumprimento de requisitos previstos na Instrução Normativa.
Para aderir ao recolhimento antecipado do IRRF, a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:
- Atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento das operações intermediadas;
- Formalizar opção anual e irretratável na EFD-Reinf;
- Aplicar o regime a todas as operações realizadas durante o período da opção;
- Comunicar às pessoas jurídicas usuárias da plataforma que elas ficam dispensadas da retenção do imposto, conforme modelo previsto no Anexo Único da norma.
A opção deverá ser realizada na EFD-Reinf referente ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Para empresas em início de atividades, a formalização ocorrerá na primeira escrituração apresentada no respectivo exercício.
Quais empresas se enquadram
Outro ponto regulamentado pela IN nº 2.331 é a definição de plataforma digital para fins de incidência das regras de retenção do IRRF. A Receita Federal adotou conceito alinhado à Lei Complementar nº 214/2025. De acordo com a norma, será considerada plataforma digital a pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações realizadas de forma eletrônica ou não presencial e que controle pelo menos um dos elementos essenciais da operação.
Entre esses elementos estão:
- Cobrança;
- Pagamento;
- Definição de condições;
- Entrega.
Por outro lado, a instrução normativa esclarece que não se enquadram como plataformas digitais empresas que executem exclusivamente atividades como:
- Fornecimento de acesso à internet;
- Prestação de serviços de pagamento por instituições autorizadas pelo Banco Central;
- Publicidade;
- Mecanismos de busca ou comparação de fornecedores, desde que a remuneração não seja calculada com base nas vendas realizadas.
Recolhimento permanece com código 8045
Nos casos em que permanecer a responsabilidade da fonte pagadora, o imposto deverá continuar sendo recolhido mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando o código de receita 8045.
O prazo de recolhimento permanece até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito da remuneração.
Quando a plataforma optar pelo recolhimento antecipado, a empresa que realiza o pagamento ficará dispensada dessa obrigação, observadas as condições previstas na regulamentação.
Regra de transição vale para 2026
A Receita Federal também estabeleceu regras específicas para a implementação do novo regime durante o ano-calendário de 2026. As plataformas digitais poderão iniciar o recolhimento antecipado do IRRF a partir de 1º de outubro de 2026.
Para isso, será necessário formalizar a opção na EFD-Reinf correspondente ao mês de outubro de 2026. A escolha terá caráter anual e irretratável para o período de vigência.
Atenção das áreas fiscal e contábil
Com a nova regulamentação, empresas que utilizam plataformas digitais e as próprias intermediadoras deverão verificar qual regime será aplicado às operações, observando se houve opção pelo recolhimento antecipado do IRRF e as comunicações previstas na Instrução Normativa
Além disso, empresas deverão acompanhar as comunicações emitidas pelas plataformas que optarem pelo novo modelo, uma vez que a dispensa da retenção depende da formalização dessa opção e do cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa.
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Publicado por: Lívia Macario
Fonte: Portal Contabeis