
Intenção é evitar ônus adicional ao advogado que entrar na Justiça para receber honorários. Réu ou executado arcar com o pagamento ao final do processo.O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.109/25, que isenta os advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução relativas a honorários advocatícios. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (14).
A lei é originada do Projeto de Lei 4538/21, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro, depois de ter sido modificado pelos senadores. O relator foi o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).
Além de isentar o advogado de adiantar as custas, a lei estabelece que caberá ao réu ou executado arcar com o pagamento ao final do processo se tiver dado causa ao processo. A intenção é evitar ônus adicional ao advogado que tem de entrar na Justiça para receber honorários devidos pelo seu representado.
Durante o debate em Plenário, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) defendeu a proposta. “Não dá para exigir do advogado que ele tenha que adiantar o pagamento, pagar custas para cobrar aquilo que a Justiça já reconheceu, que é o resultado da sua labuta, do suor do seu trabalho, do seu esforço, da sua advocacia”, afirmou na época da votação. Aprovado pelo Congresso, o texto altera o CPC/15 e foi encaminhado para sanção em fevereiro.
VEJA A ÍNTEGRA DA LEI:
LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Da Redação/NN
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias