Entra em vigor lei que dispensa advogado de adiantar custas em ação de cobrança de honorários

Entra em vigor lei que dispensa advogado de adiantar custas em ação de cobrança de honorários

Intenção é evitar ônus adicional ao advogado que entrar na Justiça para receber honorários. Réu ou executado arcar com o pagamento ao final do processo.O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.109/25, que isenta os advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução relativas a honorários advocatícios. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (14).

A lei é originada do Projeto de Lei 4538/21, da deputada Renata Abreu (Pode-SP), aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro, depois de ter sido modificado pelos senadores. O relator foi o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA).

Além de isentar o advogado de adiantar as custas, a lei estabelece que caberá ao réu ou executado arcar com o pagamento ao final do processo se tiver dado causa ao processo. A intenção é evitar ônus adicional ao advogado que tem de entrar na Justiça para receber honorários devidos pelo seu representado.

Durante o debate em Plenário, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) defendeu a proposta. “Não dá para exigir do advogado que ele tenha que adiantar o pagamento, pagar custas para cobrar aquilo que a Justiça já reconheceu, que é o resultado da sua labuta, do suor do seu trabalho, do seu esforço, da sua advocacia”, afirmou na época da votação. Aprovado pelo Congresso, o texto altera o CPC/15 e foi encaminhado para sanção em fevereiro.

VEJA A ÍNTEGRA DA LEI:

LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Da Redação/NN
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias