O decreto que elimina a GIA foi publicado nesta quinta-feira (16) no Diário Oficial do Estado de São Paulo. O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, assinou nesta quinta-feira (16) o Decreto de número 67.568/2023 que altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A medida, proposta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, consta na página 4 do Diário Oficial da União desta quinta-feira. Clique aqui.
A norma prevê a dispensa de entrega para quem não apresentar inconsistências entre a GIA e a EFD nos últimos 12 meses. A extinção da GIA será de forma gradual. Será iniciado de acordo com a qualidade e consistência da EFD apresentada por um período, considerando critérios como Divergências e inconsistências dentro de limites aceitáveis; Documentos fiscais devidamente escriturados; Avaliados para os últimos 12 meses; e Inexistência de omissão.
Eliminação da GIA
Conhecido como “Projeto de Eliminação da GIA”, a iniciativa visa aperfeiçoar a prestação de informações dos contribuintes e eliminar redundâncias das obrigações acessórias com as declarações já existentes. “Um dos compromissos deste Governo é dinamizar a vida do cidadão brasileiro modernizando a administração tributária e assim, também, diminuir os gastos públicos com a burocracia, a longo prazo. Esse é um passo importante que pretendemos ampliar ainda mais”, disse o Governador Tarcísio de Freitas. No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A eliminação da obrigatoriedade de envio da GIA será gradual e irá abranger, no primeiro momento, os contribuintes que atendam a critérios objetivos, regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Confira o decreto abaixo na íntegra.
DECRETO Nº 67.568, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –RICMS.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 254 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I – Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1º – Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2º – Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Uma boa notícia, o governo paulista dispensou da entrega da GIA as novas inscrições estaduais de estabelecimento único, concedidas a partir de 1º de abril de 2023. A Portaria SRE nº 20/2023, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 17 de março, e altera a Portaria CAT 92/98, para divulgar as regras de dispensa da GIA, de que trata o Decreto nº 67.568/2023.
Estão dispensados da GIA em SP:
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.” (NR).
Resumo da Portaria SRE nº 20/2023:
– Estão dispensadas da GIA a partir de 1º de abril de 2023, as novas inscrições estaduais de estabelecimento único; e
– Os contribuintes já inscritos serão notificados da dispensa da GIA via DEC.
Quais são os principais requisitos para dispensa da GIA para contribuintes já inscritos:
- não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante; e
- não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs ( 3 x 34,36 = 102,78).
Portanto, aqueles já possuem inscrição estadual no Estado de São Paulo, na data da publicação da Portaria SRE nº 20/2023 (17/03) serão notificados da dispensa via DEC.
Novo prazo de entrega da GIA
A GIA agora deve ser entregue até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração. Foi revogado o prazo que era definido de acordo com o final da Inscrição Estadual, que começava dia 16 e terminava dia 19. Portanto, o contribuinte que ainda vai continuar entregando a GIA, porque não preenche os requisitos de dispensa, terá como prazo de entrega a mesma data da EFD-ICMS, ou seja, dia 20 de cada mês. Será que a sua empresa preenche os requisitos para dispensa da GIA? Com a dispensa da entrega da GIA em São Paulo, os contribuintes passarão a entregar mensalmente apenas a EFD-ICMS/IPI. A dispensa da GIA é uma notícia muito esperada! Parabéns às entidades contábeis de São Paulo e SEFAZ-SP, que contribuíram muito para esta conquista!
Confira a Portaria SRE nº 20/2023 – publicada no DOE-SP de 17/03/2023.
GIA-DISPENSA-Portaria-SRE-20-2023-pg_0039-DOESP-17-03-2023-SIGAOFISCOBaixar
Publicado por: Danielle Nader
Fonte: Portal Contabeis com informações Siga o Fisco