Carf nega compensação de IRRF sobre rendimentos de controlada no exterior

Carf nega compensação de IRRF sobre rendimentos de controlada no exterior

Caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ. O colegiado da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf negou a uma empresa sediada no Brasil a possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos pela controlada estrangeira. O placar foi unânime.

O caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 5 milhões. De acordo com o processo, os créditos não foram homologados sob a justificativa de não ter sido confirmado o recolhimento do IR no exterior, por ausência de previsão legal para sua dedução. As parcelas que compunham o crédito foram consideradas insuficientes para respaldar o valor do saldo alegado.

A controlada estrangeira (Morgan Stanley Uruguai) apurou rendimentos e ganhos de seus investimentos no Brasil, sujeitos à tributação e retenção do imposto na fonte, bem como nos Estados Unidos e na Espanha, onde são tributados na distribuição de dividendos. A empresa no Brasil, detentora de 99.96% do capital social, entendeu que poderia compensar os tributos sobre o lucro auferido pela controlada até o limite do IRPJ/CSLL devidos.

De acordo com a defesa da companhia, o regime de tributação do Uruguai preza pela territorialidade, ou seja, a renda gerada no exterior não é tributada, apenas os resultados decorrentes de fontes uruguaias. Rebatendo os argumentos do fisco, a defesa também afirmou que há fundamentos legais para reconhecer os créditos, como o artigo 9º da MP 2158-35/01, que trata especificamente das hipóteses de IR fonte.

Para a relatora, conselheira Cristiane Pires Mcnaughton, o dispositivo é claro ao limitar a possibilidade de compensação aos casos em que a beneficiária, sediada no exterior, deixou de compensar o imposto no seu país por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Lei 9.430/96, que trata dos países com tributação favorecida.

O processo é o de número 10880.910764/2017-57.

O Artigo 9º da Medida Provisória nº 2.158-35/01 trata da dedução de doações para fins de Imposto de Renda e estabelece que a dedutibilidade de doações, conforme previsto na Lei nº 9.249/95, está condicionada à condição de utilidade pública ou de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). A renovação anual dessa condição é necessária para que a doação possa ser deduzida.
Pontos principais do Artigo 9º [MP 2158-35/01]
Benefício fiscal: O artigo trata dos incentivos fiscais relacionados a doações feitas por pessoas jurídicas.
  • Condição: A dedutibilidade dessas doações depende da entidade beneficiária manter sua condição de utilidade pública ou OSCIP, renovada anualmente.
  • Efeitos da renovação: A renovação da condição, realizada até 31 de dezembro de um ano, produz efeitos para as doações feitas no ano-calendário subsequente.
  • Competência: Os órgãos competentes da União expedirão os atos necessários para a renovação, no âmbito de suas respectivas competências.

Fonte: Jota