MP prevê redução a zero da alíquota incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas. As plataformas de comércio eletrônico que fazem remessas internacionais, agora terão uma nova obrigação acessória, criada pelo governo federal. Essas companhias terão que prestar informações para a Receita Federal por meio do registo da declaração de importação, sobre essas mercadorias antes delas chegarem ao Brasil. A medida provisória 1.271/24 contém essas informações e elas podem ser visualizadas no Diário Oficial da União (DOU) publicado no dia 25 de outubro.
Essa nova obrigação acessória atingirá as empresas de comércio eletrônico que adotam o regime de tributação simplificada. Com base na MP, é prevista a obrigação de repasse aos cofres públicos dos tributos devidos pelo consumidor nesse tipo de operação e, segundo cita o texto, os valores serão repassados “para o responsável pelo registro de declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessa internacionais”.
O advogado Eduardo Kiralyhegy entende que a medida acaba introduzindo ajustes para facilitar a também agilizar as importações por essas empresas no âmbito do Regime de Tributação Simplificada, e que agora passará a exigir informações antecipadas para o registro da declaração de importação e repasse dos tributos para a empresa responsável pela formalização no Siscomex. Conforme análise da também advogada tributarista Thais Veiga Shingai, a MP reforça a estratégia do governo de tributar as importações de baixo valor realizadas através de plataformas de comércio eletrônico.
“Para tanto, cria um regime de cobrança antecipada de tributos no momento da venda, exigindo que as plataformas recolham o imposto antes mesmo do produto entrar no país. Mitiga as oportunidades de subfaturamento e facilita a fiscalização, numa tentativa de frear a evasão fiscal e melhorar a competitividade com empresas nacionais”, diz a tributarista. Shingai também verifica que a MP é a criação de um ônus para as plataformas, já que agora precisarão adaptar seus sistemas para fazer essas antecipações solicitadas.
Vale ainda destacar que o texto dispõe que a regulamentação poderá ser feita por ato da Secretaria da Receita Federal, que pode, inclusive, definir um prazo de adaptação para as companhias não admitidas em programas de conformidade na data de publicação da MP. Shingai ainda afirma que a tributação das importações de pequeno valor “não necessariamente terá o impacto desejado sobre a indústria e o comércio locais, pois há vários outros fatores, além dos tributos, que tornam muitos fabricantes estrangeiros mais competitivos”.
Diante desse cenário, a advogada tributarista orienta que é importante monitorar os efeitos dessa nova legislação envolvendo as compras internacionais de pequeno valor, na tentativa de avaliar seu custo-benefício. Outro ponto importante que também deve ser mencionado é que O texto também reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoa física no regime de tributação simplificada. A redução da alíquota valerá até o dia 31 de março de 2025. O limite estabelecido inclui medicamentos que não ultrapassem o valor de US$ 10 mil ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, “desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo”.
Confira abaixo a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.271, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 na íntegra
(DOU de 25/10/2024 – Edição extra)
Dispõe sobre as remessas internacionais realizadas por intermédio de empresas de comércio eletrônico e reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, deverá:
I – prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e
II – repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais.
Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria.
Art. 2º Até 31 de março de 2025, fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados, no âmbito do regime de tributação simplificada, por pessoa física, para uso próprio ou individual, cujo valor não exceda a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente a esse valor em outra moeda estrangeira, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá:
I – disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e
II – estabelecer, para fins do disposto no art. 1º, prazo de adaptação para as empresas não admitidas em programas de conformidade na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rogério Ceron de Oliveira
Publicado por: Lívia Macario
Fonte: Portal Contabeis com informações do Jota