Norma possibilita a atualização do custo de aquisição de imóveis com a aplicação de carga fiscal reduzida e prevê nova anistia para regularização na declaração de bens no Brasil e no exterior. Foi publicada, em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/2024, com vetos parciais do Presidente da República, regulamentando a desoneração da folha de salários em 2024 (para mais informações, clique aqui). Com objetivo de reduzir os impactos gerados pela mencionada desoneração, também foram introduzidas regras importantes que podem impactar diretamente o patrimônio das pessoas físicas.
Entre as novidades promovidas pela referida lei destacam-se a possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado; e instituição de novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), nos mesmos moldes do famoso RERCT trazido pela Lei nº 13.254/2016, segundo o qual os contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil podem, voluntariamente, regularizar os bens mantidos no Brasil ou no exterior, de origem lícita, até então nunca declarados ou declarados incorretamente.
Confira abaixo as principais regras introduzidas pela Lei nº 14.973/2024 sobre esses temas:
Atualização do valor de bens imóveis
Quem pode atualizar?
- Pessoa física: bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
- Pessoa jurídica: bens imóveis que componham o seu ativo permanente (considerando que a legislação não mais traz a conta de “ativo permanente”, aparenta que esse dispositivo seria aplicável a imóveis registrados no ativo não-circulante, conforme indicado no balanço patrimonial da sociedade).
Como atualizar?
- Prazo: a ser definido pela Receita Federal do Brasil (RFB);
- Pagamento do imposto: até dezembro de 2024 (90 dias após a publicação da lei);
- DAA 2025/2024: inclusão dos valores tributados na ficha de bens e direitos como custo de aquisição adicional do bem imóvel.
Quais os impactos fiscais?
- Pessoa física: IRPF (4%) sobre o ganho de capital apurado;
- Pessoa jurídica: IRPJ (6%) e CSLL (4%) sobre o ganho de capital apurado, sendo que os valores tributados não poderão ser considerados despesas de depreciação.
Alienação ou baixa pós atualização
- Alienações/baixas ocorridas nos 15 anos posteriores à atualização do imóvel: o ganho de capital auferido na operação deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
| GANHO DE CAPITAL = Valor da alienação – [CAA + (DTA x %)* |
| (%) Percentuais aplicáveis | |||
| 0% | Até 36 meses | 56% | Entre 108 e 120 meses |
| 8% | Entre 36 e 48 meses | 62% | Entre 120 e 132 meses |
| 16% | Entre 48 e 60 meses | 70% | Entre 132 e 144 meses |
| 24% | Entre 60 e 72 meses | 78% | Entre 144 e 156 meses |
| 32% | Entre 72 e 84 meses | 86% | Entre 156 e 168 meses |
| 40% | Entre 84 e 96 meses | 94% | Entre 168 e 180 meses |
| 48% | Entre 96 e 108 meses | 100% | Após 180 meses |
- Resumidamente, a fórmula se baseia em percentuais que reduzem o valor do ganho tributável progressivamente, quanto maior for o período entre o exercício da opção pela atualização e a venda do imóvel;
- Consequentemente, os benefícios trazidos para os contribuintes que optarem pelo aumento do custo de aquisição do imóvel começarão a ser percebidos, de forma parcial, nas alienações ocorridas após três anos da atualização. A apropriação definitiva será percebida após 15 anos, quando o custo terá atualizado para 100%.
*A abreviação “GK” deve ser lida como “ganho de capital”; “CAA” como “custo do bem imóvel antes da atualização”; “DTA” como “diferencial de custo tributado a título de atualização”; e o “%”seria o “percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda”.
RERCT-Geral
Segue os mesmos moldes da lei 13.254/2016, incluídos bens no Brasil:
Quem pode aderir?
- Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
O que pode ser regularizado?
- Recursos localizados no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023 que tenham origem lícita e nunca tenham sido declarados ou tenham sido declarados incorretamente em anos anteriores (por exemplo, ativos financeiros, apólices de seguro, empréstimos, operações de câmbio, participações societárias, imóveis, veículos, aeronaves).
Como ocorre a adesão?
- Prazo: até dezembro de 2024;
- Condições para adesão (cumulativas):
- DERCAT: apresentação de declaração da situação patrimonial dos ativos irregulares em 31 de dezembro de 2023 ou, no caso de inexistência de saldo ou propriedade sobre ativos nesta data, descrição das condutas praticadas em relação à declaração em exercícios anteriores;
- Pagamento do imposto aplicável: IRPF na modalidade de ganho de capital (15%) sobre o valor real dos ativos que serão regularizados, apurado a partir da conversão do valor em moeda estrangeira para reais, pela cotação fixada para venda pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2023;
- Pagamento da multa aplicável: 100% sobre o valor do IRPF apurado.
- Se cumpridas as condições, haverá o perdão dos créditos tributários a princípio devidos ao Fisco em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias e a redução em 100% do valor de multas de mora.
E quem aderiu ao RERCT em 2016?
- Possibilidade de complementação da declaração entregue em 2016 para identificar bens/direitos adquiridos desde então, observadas as regras da Lei nº 14.973/2024.
Haverá anistia criminal a quem aderir ao regime?
- Sim. A punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão ao RERCT-Geral com relação aos ativos (e quaisquer obrigações cambiais ou financeiras a ele relacionadas) sujeitos à regularização será extinta.
- Exemplo.: omissão de informações, sonegação fiscal, falsificação de documentos, prática de operações de crédito não autorizadas e ocultação da propriedade, natureza e origem de bens.
- A anistia criminal será aplicável desde que o cumprimento de referidas condições se dê antes do trânsito em julgado de eventual decisão criminal condenatória.
Como declarar os ativos depois da adesão?
- Pessoa física: declaração de imposto de renda de 2025/2024 e eventual declaração de bens e capitais no exterior;
- Pessoa jurídica: em escrituração contábil societária referente ao ano de adesão e em eventual declaração de bens e capitais no exterior.
Como determinado pela lei, a autoridade fiscal deverá publicar atos normativos detalhando a forma e o prazo exigido para o cumprimento das condições acima estabelecidas. Cabe agora ao contribuinte avaliar a pertinência da atualização de eventuais bens imóveis e da adesão ao RERCT-Geral, considerando as disposições trazidas pela nova lei e aqui resumidas.
Fonte/Publicação: Mattos Filhos Advocacia