SindHosp esclarece e orienta acerca da Lei 14.434 sobre Piso da Enfermagem

SindHosp esclarece e orienta acerca da Lei 14.434 sobre Piso da Enfermagem

O SindHosp esclarece e orienta acerca da Lei 14.434, que define o piso salarial dos enfermeiros no valor de R$ 4.750, técnicos de enfermagem R$ 3.325, e os auxiliares de enfermagem e parteiras, R$ 2.375. Em 15/05/2023, de forma bastante surpreendente, o ministro Luís Roberto Barroso reviu parcialmente a cautelar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), entidade que representa o SindHosp em nível nacional.

Com a decisão, que suspendeu parcialmente a liminar, os pisos salariais para os profissionais de enfermagem devem ser pagos conforme valores previstos na nova legislação. Entre outras orientações, saiba quando os estabelecimentos privados devem efetuar o pagamento dos novos pisos.

Piso Enfermagem | Linha do Tempo

A íntegra da lei com alterações pode ser consultada aqui.

Esclarecimentos e orientações
1. Com a decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 15/05, a Lei 14.434 está em vigor?

A decisão do ministro Barroso reviu parcialmente a liminar que suspendia a aplicação da Lei, determinando que os pisos salariais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares e parteiras devem ser pagos conforme valores previstos na nova legislação. Sua eficácia é imediata, porém, o julgamento para que os demais ministros se manifestem sobre o tema, no Plenário Virtual do STF, está suspenso, em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em 24 de maio de 2023. O prazo regimental para devolução do processo e retomada do julgamento é de 90 dias. Por ora, não existe previsão para que o julgamento seja retomado.

2Quando os pisos salariais dos profissionais de enfermagem precisam ser pagos pelo setor privado?

Os estabelecimentos privados deverão fazer a implantação dos pisos previstos na Lei 14.434/22 a partir de 1º de julho de 2023. Assim, salvo se até essa data não ocorrer alguma alteração por parte do STF, as folhas de pagamento da competência julho de 2023, pagas até o quinto dia útil de agosto 2023, deverão estar adequadas com os valores dos novos pisos. Diante das indefinições, o SindHosp orienta para que os estabelecimentos provisionem os recursos para pagamento dos novos pisos.

3. A decisão do STF vale para os setores público e privado? Foram definidas fontes de custeio?

Ela se aplica tanto para o setor público quanto para o setor privado. No caso dos estabelecimentos públicos, ou particulares que atendem, no mínimo, 60% dos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o custeio será feito por meio dos créditos orçamentários reservados pela Lei 14.581/23 (R$ 7,3 bilhões financiados pela capitalização do Fundo Social). Até o momento, não há definição de fonte de custeio para os estabelecimentos privados ou cujo atendimento pelo SUS não alcance o mínimo de 60%.

4. Qual a “tendência” dos próximos votos dos ministros do STF?

Antes do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, havia sido apresentado apenas o voto do ministro Edson Fachin, que decidiu pela cassação integral da liminar, determinando o pagamento dos pisos imediatamente. Os demais ministros não apresentaram seus votos e só o farão após ser retomado o julgamento no STF.

5. Quais medidas estão sendo adotadas pelas entidades representativas, como o SindHosp?

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 e entidade de terceiro grau de representação, permanece atuando nos autos até a decisão final, inclusive com pedido de reconsideração da decisão do ministro Barroso que cassou parcialmente a liminar, ou para ao menos serem prestados os necessários esclarecimentos a respeito da aplicação do despacho judicial, pois alguns pontos suscitam dúvidas. O principal deles é se o piso estabelecido em lei é válido para jornada de 44 horas semanais. O SindHosp é representado em nível nacional pela CNSaúde e aderiu, como “Amicus Curiae”, à ADI ajuizada pela Confederação.

6. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) podem alterar os valores dos pisos estabelecidos na Lei 14.434?

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, previu a possibilidade de negociação coletiva para os profissionais da iniciativa privada. Para que essas situações se materializem, entretanto, deverá ocorrer negociação coletiva e celebração de instrumento coletivo (convenção coletiva ou acordo coletivo).

7. Por que a Lei 14.434 ainda não foi instituída?

A Lei 14.434 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 05/08/2022. Três dias depois, a CNSaúde, entidade à qual o SindHosp é filiado, ingressou com a ADI nº 7222, perante o STF. Em 04/09/22, o ministro relator, Luís Roberto Barroso, concedeu liminar suspendendo os efeitos da lei. Após a promulgação da Lei 14.581, em 12/05/2023, que destina R$ 7,3 bilhões de crédito para o Ministério da Saúde efetuar o pagamento dos pisos ao setor público e aos estabelecimentos privados que atendam, no mínimo, 60% de pacientes SUS, Barroso decidiu pela suspensão parcial da liminar.

8. Quais os argumentos da ADI 7222, ajuizada pela CNSaúde, que levaram o STF a suspender os efeitos da Lei 14.434?

O STF suspendeu os efeitos da 14.434 por vários aspectos, não somente em virtude da ausência de previsão de recursos, mas também pela necessidade de garantir a empregabilidade e a qualidade assistencial. Estudo da LCA Consultoria mostra que 165 mil enfermeiros podem perder o emprego, o que representa 12,8% do total de postos de trabalho da enfermagem no Brasil. 62% desses profissionais estão no setor privado.

9. Qual o valor do piso salarial instituído pela Lei 14.434 para cada profissional da enfermagem?

Enfermeiro: R$ 4.750,00 / Técnico de enfermagem: R$ 3.325,00 / Auxiliar de enfermagem e parteira: R$ 2.375,00.

10. Qual o impacto financeiro da Lei 14.434?

Segundo estudos realizados pelo setor e confirmados pela Câmara dos Deputados, o impacto da aplicação da lei é de R$ 17,9 bilhões anuais. Desse total, R$ 5,7 bilhões caberão ao setor público, R$ 6,4 bi às Santas Casas e Hospitais beneficentes e R$ 5,8 bi aos Estabelecimentos Privados. Os dados são da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).

11. Qual o posicionamento do SindHosp sobre a lei da enfermagem?

O SindHosp defende um sistema de saúde robusto e sustentável, com qualidade no atendimento e valorização de todos os profissionais de saúde. Considera, portanto, legítimo o pleito dos enfermeiros, que exercem papel importante na assistência, desde que as fontes de custeio para arcar com esse aumento salarial sejam definidas.

12. Até o julgamento do STF, quais as orientações do SindHosp para a categoria?

Enquanto o STF não retoma o julgamento da ação, o SindHosp orienta a categoria patronal para que mantenha o cumprimento do que está previsto nas convenções coletivas vigentes (quando for o caso) e realize o devido provisionamento para pagamento dos novos pisos a partir de julho de 2023 (pagamento até o 5º dia útil de agosto), bem como adote as medidas necessárias de adequação orçamentária.

Em virtude da ausência de deliberação do STF sobre a questão do pagamento proporcional, orienta-se que para os empregados que trabalham em jornadas inferiores às previstas na lei, acordo ou convenção coletiva, seja feito o cálculo proporcional, respeitando-se o valor do salário-hora, conforme Orientação Jurisprudencial 358*, da SDI-I, do TST.

* SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA, EMPREGADO, SERVIDOR PÚBLICO.

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Confira o audio na íntegra.

Publicado/Fonte: SindHosp