Empresários e contadores devem se atentar ao prazo para mudar de regime tributário; veja quais são.
É comum que as empresas juntamente com os seus contadores reavaliem o regime tributário a qual estão enquadradas no início de um novo ano.
Contudo, é importante saber como funciona a transição de regime e o prazo para solicitar o enquadramento.
A consultora de Tributos Federais e Contabilidade, Juliana Martins, tira dúvidas sobre o assunto. Confira.
Troca de regime tributário
Existem três situações em que ocorre a troca de regime tributário, que são:
- Por opção: ou seja, por escolha do contribuinte;
- Por obrigatoriedade: quando a Lei impõe essa troca;
- De ofício: quando a Receita Federal comunicar a troca, nos casos em que a empresa está obrigada a alteração e não fez, ou quando arbitrar o lucro, por não ter cumprido com os controles necessários para comprovação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Simples Nacional
Para migrar o Microempreendedor Individual (MEI) para o Simples Nacional, ou o contrário, é preciso mudar até o último dia útil do mês de janeiro.
No primeiro caso, é preciso comunicar o desenquadramento do MEI até o último dia útil de janeiro, e, automaticamente, ele já estará no Simples Nacional.
Para ir do Simples Nacional para o MEI, verifique se a Pessoa Jurídica inscrita respeita todas as condições da Lei Complementar nº 123/06, como o faturamento do ano anterior ao da opção. Cumprido esse requisito, basta solicitar a opção ao MEI até o último dia útil de janeiro.
Lucro Presumido
Para migrar do Lucro Presumido para o Simples Nacional, também é importante verificar os requisitos da LC 123/06. Caso as condições sejam atendidas, basta solicitar o ingresso no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro.
Para migrar do Simples Nacional para o Lucro Presumido, é necessário solicitar o desenquadramento do Simples Nacional até o último dia útil de janeiro.
Entretanto, para efetuar a opção pelo Lucro Presumido, não há uma declaração, solicitação ou prazo.
A opção é feita por meio do recolhimento da 1ª guia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de IRPJ ou CSLL do ano.
De acordo com a Lei nº 9.430/96, “a opção que trata esse artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário”.
A guia de IRPJ e CSLL relativa ao primeiro período de apuração, que é trimestral, será recolhida até o último dia útil de abril.
Lucro Real
A mudança do Lucro Presumido para o Real, ou o contrário, é manifestada por meio do recolhimento da guia DARF de IRPJ ou CSLL.
Através do código utilizado na guia DARF, a Receita Federal tomará conhecimento da opção desejada.
Ou seja, não ocorre em janeiro, mas sim no momento do recolhimento da guia DARF de IRPJ e CSLL.
Recolhimento de PIS e COFINS
É importante ressaltar que não é o PIS e COFINS que determina a tributação do IRPJ e CSLL, mas sim, o contrário.
Quando a empresa opta pelo Lucro Presumido, o que é feito com o recolhimento da DARF de IRPJ ou CSLL, obrigatoriamente estará sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS.
Já quando a empresa opta pelo Lucro Real, ficará, em regra, sujeita ao regime não cumulativo, salvo as situações previstas no artigo 10 da Lei nº 10.833/03.
DCTF
Ainda que a empresa tenha colocado como Lucro Presumido em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , caso ainda não tenha recolhido a DARF de IRPJ e CSLL, e queira apurar como Lucro Real, basta retificar a DCTF e apurar no regime correto.
O mesmo ocorre se tiver colocado em DCTF como Lucro Real e quiser apurar como Lucro Presumido. Enquanto não for recolhido o DARF de IRPJ e CSLL essa retificação será possível.
Planejamento Tributário
O recomendável é que as empresas façam o planejamento tributário em dezembro para já começar o ano com o regime tributário desejado. Contudo, isso não significa que a opção só pode ser feita em janeiro.
Autora: Danielle Nader
Fonte: Portal Contabeis