Beneficiário com deficiência não penalizado em caso de roubo ou perda total do automóvel. De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de um automóvel por um indivíduo com deficiência, mesmo que não tenham se passado dois anos desde a compra do veículo anterior.
O período de dois anos é estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8989/95, visando evitar o uso indevido do benefício fiscal ou enriquecimento ilícito do beneficiário. Contudo, no caso em questão, o contribuinte teve seu automóvel roubado antes de completar dois anos desde a aquisição.
O STJ determinou que, nos casos em que o automóvel comprado com isenção fiscal seja perdido devido a acidentes que resultem em perda total, ou seja, alvo de furto ou roubo, o beneficiário tem direito a uma nova isenção para a aquisição de outro veículo, mesmo que o prazo de dois anos não tenha sido ultrapassado. Segundo o colegiado, o beneficiário não deve ser penalizado com a perda do benefício fiscal se a perda do veículo ocorrer por razões alheias à sua vontade.
Publicado por: Juliana Moratto
Fonte: Portal Contabeis