Nota divulgada nesta quinta-feira (2) fala diretamente aos contribuintes obrigados a declarar a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Nesta quinta-feira (2), o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) emitiu uma nota aos contribuintes referente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). O comunicado esclarece alguns pontos sobre a ampliação da possibilidade de crédito presumido das alíquotas Programa de Integração Social (PIS) /Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) .
Confira abaixo o comunicado na íntegra e fique atualizado.
“Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
a) No caso de a prestação se sujeitar sujeita à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170;
b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105;
c) No caso de a prestação dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;
61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno;
62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;
63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno;
64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.”
Autora: Izabella Miranda
Fonte: Portal Contabeis com informações SPED