RAIS foi prorrogada de abril para maio e as declarações do ano-base 2022 e anos-anteriores serão recepcionadas até a próxima quarta-feira (10). Conforme divulgado pelo Portal Contábeis, o prazo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) , ano-base 2022, foi prorrogado para o dia 10 de maio, próxima quarta-feira. As entregas de anos anteriores, as chamadas declarações extemporâneas, também foram prorrogadas e devem seguir este novo prazo de entrega. O período original para entrega da RAIS estava previsto para começar no dia 9 de março e terminar no dia 6 de abril.
Após esta prorrogação para o dia 10 de maio, a RAIS será recepcionada novamente apenas em março de 2024. Desde 2019, o documento vem sendo substituído pelo eSocial de forma gradativa. Entre as vantagens dessa medida é a simplificação do envio de informações, a redução de custos e a eliminação de retrabalho. Enquanto sua substituição não é finalizada, confira como realizar a declaração da RAIS extemporânea, os prazos e multas.
Como realizar a declaração da RAIS extemporânea
Para fazer a declaração da RAIS de anos anteriores, o contribuinte deve utilizar o programa GDRAIS Genérico, que permite informar os anos-base de 1976 a 2021. Faça o download do programa GDRAIS Genérico (1976-2021). A transmissão da declaração da RAIS deve ser efetuada por meio da Internet, a partir do GDRAIS Genérico nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração”. A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido do seu computador. Os estabelecimentos que não entregaram a Declaração da RAIS dentro do prazo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação.
Como comprovar a entrega da Declaração da RAIS
Ao finalizar a entrega da declaração, pode-se imprimir o protocolo de entrega através do próprio programa GDRAIS. O recibo da RAIS estará disponível para impressão cinco dias úteis após a entrega da declaração, e deverá ser impresso utilizando a opção de menu Impressão de Recibo de entrega, no site da RAIS.
Multa na entrega da RAIS
O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeita o estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Confira as multas, segundo os artigos da legislação:
- Art. 2º: prevê que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
– de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
– de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
– de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
– de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados, e
– de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
- Art. 3º: o empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente;
- Art. 4º: o valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência. Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Publicado por: Izabella Miranda
Fonte: Portal Contabeis