Muitos trabalhadores que estão na casa dos 53 anos já começam a se questionar: já posso me aposentar com essa idade?
Depois da Reforma da Previdência, em 2019, os brasileiros permanecem com dúvidas quando o assunto é se aposentar.
É preciso ter em mente sempre que alguns pequenos cuidados na escolha da forma de aposentadoria pode se tornar mais vantajoso a longo prazo. Quem está com 53 anos, provavelmente tem apenas uma parte do tempo de contribuição necessário. Podem se encaixar nas regras de transição da Reforma Previdenciária. Mas é vantagem?
Vejamos a seguir.
Aposentadoria por idade
Até 13/11/2019, tinha direito a Aposentadoria por Idade Urbana quem cumpria 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher) + 180 meses (15 anos) de carência.
Atualmente, após a Reforma, a idade permaneceu de 65 anos para os homens com 20 anos de contribuição, mas aumentou para 62 anos para as mulheres e 15 anos de contribuição.
Portanto, se não alcançou os requisitos até a data de 2019, não tem como se aposentar aos 53 anos.
Pedágio de 50%
Essa regra somente pode ser aplicada para quem estava a menos de dois anos para completar o tempo de contribuição na data da reforma. Em resumo, somente seria aplicável para mulheres com pelo menos 28 anos de contribuição e para os homens, ao menos 33 anos.
Nessa regra, os segurados precisam completar todo o tempo de contribuição de 30 anos no caso das mulheres e 35 anos nos casos dos homens, acrescido de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir os 30 ou 35 anos.
A regra de cálculo desse benefício será com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período que o segurado trabalhou desde julho de 1994. Além disso, essa é a única regra após a reforma que incide o fator previdenciário, assim como era na regra antiga.
Portanto, essa regra de transição deve ser considerada com cautela, pois o benefício pode sofrer uma redução muito considerável. O recomendável é que antes de pedir a aposentadoria, seja feito um cálculo e um planejamento previdenciário. Qualquer dúvida, consulte um advogado especialista.
Aposentadoria por pontos
Essa nova regra de transição é muito parecida com a anterior a reforma e segue a mesma lógica, com a diferença que os pontos estão aumentando a cada ano, sendo que em 2023 90 pontos para mulher e 100 para homens paralisa-se em 2034, quando serão exigidos 100 pontos para mulheres e 105 para os homens.
O tempo mínimo exigido é o mesmo, ou seja, 30 (mulher) e 35 (homem). A maior mudança nessa regra para a anterior à reforma, é que agora o cálculo sofreu alterações não muito boas para o trabalhador.
Isso porque o novo cálculo leva em consideração a média simples de todas as contribuições desde julho de 1994, e aplica-se a esta média o chamado coeficiente. O coeficiente é um percentual que muda conforme o período de contribuição que o segurado possui.
Tem início em 60% e vai aumentando 2% a cada ano que o trabalhador tem além de 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).
Períodos aumentam tempo de contribuição
Há algumas situações que podem aumentar o tempo de contribuição e que podem ajudar na tarefa de reunir os requisitos para se aposentar cedo.
Eles são:
- Períodos rurais;
- Recolhimento em atraso para contribuintes individuais;
- Tempo de serviço militar;
- Tempo como aluno-aprendiz;
- Conversão de atividade especial em tempo de contribuição;
- Trabalho exercido no exterior;
- Trabalhos que não constam no CNIS, incluindo trabalhos informais;
- Trabalho no serviço público;
- Tempo recebido com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Conclusão
Afinal, será que vale a pena pedir a aposentadoria com 53 anos? Essa questão depende muito do seu tempo de contribuição, de qual regra de aposentadoria escolhida e de como foram os valores dos seus recolhimentos. O mais recomendado seria esperar alguns anos para solicitar a aposentadoria. Portanto, peça a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário que vai estudar seu caso e dar a melhor orientação.
Autora: Ana Luzia Rodrigues
Fonte: Jornal Contábil