A nova IN tem por objetivo regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da MP para 2023. Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.132, de 17 de fevereiro, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas domiciliadas no país que realizem transações com partes no exterior, referentes ao ano-calendário de 2023.
O art. 48 da Medida Provisória estabelece, em observância ao princípio da anterioridade, que as novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Contudo, dada a relevância e urgência da medida, o art. 46 permite, mediante opção em caráter irretratável, a aplicação das novas regras para o ano-calendário de 2023, hipótese em que as regras estabelecidas nos arts. 1º a 45 deverão ser obedecidas.
A nova IN tem por objetivo regulamentar especificamente o dispositivo que trata da opção pela antecipação dos efeitos da Medida Provisória para 2023 (§ 2º do art. 46), estabelecendo os critérios para seu exercício. Para isso, ela determina que a opção deverá ser efetuada no período de 1º a 31 de setembro de 2023 mediante a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) e a anexação do termo de opção.
Além disso, a Instrução Normativa traz outros dispositivos com o objetivo de normatizar e esclarecer pontos decorrentes do exercício da opção, inclusive os critérios a serem observados para realização dos ajustes compensatórios. A normativa não tem por objetivo esgotar a regulamentação do novo sistema de preços de transferência, mas tão somente disciplinar a opção pela antecipação.
Vale mencionar que a Receita Federal já iniciou a elaboração da regulamentação da Medida Provisória, levando em consideração as diversas sugestões que foram recebidas do setor privado durante a elaboração do seu texto. Ademais, para que o texto seja aperfeiçoado, será mantida a dinâmica adotada durante sua elaboração, privilegiando o debate e as discussões com o setor privado, mantendo um diálogo aberto e transparente para esclarecer dúvidas, receber sugestões, inclusive com a intenção de realizar consulta pública. A expectativa é finalizar a elaboração da regulamentação ainda no primeiro semestre de 2023.
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Fonte: Receita Federal