De acordo com a Receita Federal, não há insumos geradores de créditos de PIS/COFINS na atividade comercial. A Receita Federal publicou nova solução de consulta esclarecendo que, para fins de apuração de créditos das contribuições PIS e COFINS, não há insumos na atividade comercial de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. De acordo com o órgão, o direito de aproveitamento de créditos sobre os insumos é restrito às atividades industrial e de prestação de serviços.
“A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da contribuição, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.”
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Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4034, de 23 de novembro de 2021. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, porque a esta foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não obstante, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades distintas concomitantemente, como por exemplo “revenda de bens” e “prestação de serviços”, e possa apurar créditos da não cumulatividade na modalidade referente à aquisição de insumos em relação a esta última atividade, conquanto lhe seja vedada a apuração de tais créditos em relação àqueloutra.
Publicado(a) no DOU de 24/11/2021, seção 1, página 50.
Publicação/Fonte: GRM Advogados com informações LegisWeb Consultoria