ITCMD: Sefaz-SP exige tributação sobre trust

ITCMD: Sefaz-SP exige tributação sobre trust

Para Sefaz-SP, ITCMD deve ser exigido na transferência de ativos do instituidor do trust ao administrador. A Secretaria da Fazenda de São Paulo se manifestou pela primeira vez sobre a tributação dos trusts pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por meio de uma consulta de contribuinte. O entendimento é o de que o imposto deve ser exigido na transferência dos ativos do instituidor do ‘trust’ (‘settlor’) ao administrador (‘trustee’), mesmo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança sobre heranças e doações no exterior.  O posicionamento está na Resposta à Consulta nº 25.343, de 31 de março. O entendimento, segundo o advogado Caio Malpighi, não está em lei. “Do jeito que está sendo feito, a insegurança jurídica só aumenta”, diz.

Insegurança jurídica

No caso, o trust foi constituído em dezembro de 2017, por meio do aporte de bens por uma empresa estabelecida no exterior em benefício da pessoa física instituidora e de outros beneficiários, pelo prazo de 150 anos ou até ato posterior que altere essa previsão.  Na consulta, o beneficiário alegou à Fazenda paulista que o STF se manifestou contra a exigência do ITCMD sobre doações de bens no exterior. A mais recente decisão foi proferida em junho do ano passado (ADO 67). Os ministros entenderam ser necessária lei complementar para a cobrança pelos Estados e Distrito Federal e deram prazo de 12 meses para o Congresso Nacional regularizar a questão.

No entanto, um ano antes os ministros já tinham analisado o tema por meio de Recurso Extraordinário (RE 851108), com repercussão geral. Na ocasião, entenderam que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança. A Fazenda paulista, porém, decidiu manter a aplicação da Lei do ITCMD (nº 10.705/2000). De acordo com o artigo 4º, incide o imposto nas doações por doador no exterior. Para o órgão, a norma estadual continua válida pelo fato de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar a cobrança. “Em que pese a decisão do STF no âmbito do RE nº 851.108/SP, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 4º da Lei 10.705/2000”, afirma na resposta ao contribuinte.

Para o advogado especialista em direito tributário no VBSO Advogados, Caio Malpighi, a  falta de legislação tributária específica sobre o tema gera um potencial conflito de competência sobre quem deve tributar essas operações: a União (IR) ou os Estados e o Distrito Federal (ITCMD). “O que a Sefaz-SP disse na resposta à consulta não está em nenhuma lei ”, diz. “Do jeito que está sendo feito, a insegurança jurídica só aumenta e ainda há risco de outros Estados tratarem a questão de forma diferente.”

Transferência do trust ao administrador

No Brasil, a tributação do trust ainda é um assunto que gera controvérsias e não há uma legislação específica sobre o assunto. Em alguns estados, como São Paulo, a tributação do trust é tratada como uma doação para fins de ITCMD. Nesse caso, se um brasileiro cria um trust no exterior e transfere bens para o trust, o fato pode ser considerado uma doação e, portanto, sujeito ao imposto de doação estadual, de acordo com a legislação local. A alíquota do ITCMD varia de estado para estado, mas pode chegar a até 8% do valor do bem doado.

No entanto, em outros estados, ainda não há uma regulamentação clara sobre a tributação do trust em relação ao ITCMD.  Em geral, a tributação do trust é um tema complexo e requer aconselhamento jurídico e tributário especializado para garantir a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. É importante buscar a orientação de um profissional qualificado para avaliar a situação específica do trust e determinar quais obrigações fiscais podem ser aplicáveis.

O que diz o artigo abaixo

Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I – sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II – sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

Publicado por: Danielle Nader

Fonte: Portal Contabeis com informações adaptadas do Valor Econômico