GIA: saiba como proceder com a extinção gradual em SP

GIA: saiba como proceder com a extinção gradual em SP

A GIA segue obrigatória para todos os contribuintes que ainda não foram notificados pela Sefaz-SP. O governo do Estado de São Paulo anunciou, no dia 16 de março, a dispensa gradual da entrega da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , mais conhecida pela abreviação GIA, atendendo uma demanda de todos os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA). Atualmente, os contribuintes que pagam ICMS precisam declarar mês a mês as informações em dois documentos: a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e a GIA.

Como as mesmas informações eram transmitidas para obrigações diferentes, as principais entidades empresariais passaram a pedir a extinção da GIA. Agora que a mudança foi de fato publicada pelo Decreto nº 67.568/2023 deve proporcionar a simplificação de algumas obrigações acessórias e reduzir tanto o tempo quanto o montante de gastos aplicados à conformidade do imposto. O objetivo da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) é eliminar a GIA de forma gradual. Ao fim da transição, apenas a EFD permanecerá obrigatória no Estado.

No entanto, é importante ressaltar que durante a fase de transição, as entregas da GIA e da EFD permanecem obrigatórias para os contribuintes.

GIA virtual e EFD

Enquanto isso, a Sefaz-SP passa a gerar uma GIA virtual com informações e apuração do ICMS, elaborada automaticamente a partir dos dados da EFD. O contribuinte pode comparar as informações presentes tanto na GIA virtual quanto na GIA que entregou. Os dados são apresentados de forma semelhante, permitindo uma fácil identificação do que está registrado em cada uma.

Em caso de diferença nos dados registrados, o contribuinte recebe um aviso via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), com um relatório que indica as divergências e as inconsistências encontradas entre a guia real enviada pelo contribuinte e a virtual, gerada a partir da EFD. Para que o projeto possa evoluir, o contribuinte deve providenciar seu credenciamento no DEC , nos termos da Resolução SF-141/2010.

Para corrigir os erros apontados, a empresa poderá retificar a EFD ou substituir a GIA, após identificar o problema. Caso perceba que há divergência entre os documentos, mas não receba o aviso, é necessário entrar em contato com a Sefaz-SP (via Fale Conosco) e relatar a disparidade entre as informações prestadas na GIA e na EFD.  As inconsistências, por sua vez, são omissões ou incorreções na própria GIA da EFD. Cada erro é acompanhado de um código. Clique aqui e confira quais são.

Dispensa da GIA

Os contribuintes notificados pela Sefaz-SP que tenham apresentado regularmente os documentos desde janeiro de 2022 e não tenham apresentando nenhuma divergência de informações nos últimos 12 meses ficam dispensados da entrega da GIA a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação.  Já as empresas que forem constituídas a partir de 1° de abril ficam dispensadas de apresentar a GIA dos meses seguintes, bastando a entrega regular da EFD.  Ao todo, 350 mil contribuintes serão dispensados da GIA. Gradualmente, todos serão notificados pela Sefaz-SP e incluídos no DEC. Enquanto isso não ocorrer, ainda será necessário cumprir com a obrigação.

Estado de SP publica Decreto que sinaliza processo de eliminação da GIA para os contribuintes do ICMS

Atualmente os contribuintes do RPA devem entregar mensalmente a GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS e a Escrituração Fiscal Digital do imposto – EFD-ICMS/IPI.

Na GIA o contribuinte declara o resumo das operações. Já na EFD-ICMS a escrituração traz informações completas das operações.

A EFD-ICMS/IPI é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022/2022, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

Eliminação da GIA

Há um pleito muito antigo para o Estado deixar de cobrar a GIA, visto que as informações já são prestadas na EFD-ICMS. Com o Projeto Nos Conformes, instituído pela LC 1320/2018 foi criado o Projeto de Eliminação da GIA. Após o contribuinte entregar a GIA e a EFD-ICMS o sistema gera a GIA-EFD e solicita via DEC para o contribuinte regularizar eventuais inconsistências. Porém, até hoje não houve efetividade na dispensa da GIA no Estado.

Eliminação da GIA a partir de 2023

Recentemente o governo divulgou que o processo de eliminação da GIA de forma gradual podia acontecer ainda no primeiro semestre de 2023.

Decreto paulista prevê eliminação da GIA

A nova redação dada ao art. 254 do RICMS, prevê a possibilidade de dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Como ponta pé inicial para efetivação do Projeto que prevê a ELIMINAÇÃO da GIA, o governo publicou o Decreto nº 67.568/2023 (DOE-SP de 16/03).

Com a publicação do Decreto nº 67.568/2023, a Secretaria de Fazenda do Estado deve publicar norma tratando das regras dos contribuintes que serão “contemplados” com a dispensa da GIA.

Para entender melhor, confira a seguir a nova redação do art. 254, dada pelo Decreto nº 67.568/2023, que faz menção ao art. 250-A.

Redação anterior Nova redação
Artigo 254 – Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento  (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98): I – finais 0 e 1 – até o dia 11; II – finais 2, 3 e 4 – até o dia 12; III – finais 5,6 e 7 – até o dia 13; IV – finais 8 e 9 – até o dia 14. Parágrafo único – Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 – na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 2 – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Art. 1º O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I – Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD. § 1º Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2º Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR)
Confira a redação do artigo 250-A, que trata da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Artigo 250-A – A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09): V – Registro de Apuração do ICMS.

Como podemos notar, com a nova redação do art. 254 do RICMS, os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR). Portanto, para o contribuinte dispensado da entrega da GIA, o valor do ICMS será informado apenas no Registro de Apuração do imposto dentro da EFD (Bloco E).

RPA – O que é e quem faz parte

As empresas do RPA são aquelas que apuram o ICMS através do regime não cumulativo (débito e crédito). E neste grupo, temos contribuintes que estão no Simples Nacional na esfera federal, mas por terem superado o sublimite no Estado, a apuração do imposto ocorre através do regime RPA (conhecido como regime normal).

Já posso considerar que a minha empresa está dispensada da entrega da GIA?

A eliminação da obrigatoriedade de envio da GIA será gradual e irá abranger, no primeiro momento, os contribuintes que atendam a critérios objetivos, regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Depois da publicação deste Decreto, vamos aguardar novas normas.

Toda eliminação de obrigação acessória ajuda desburocratizar e por consequência reduz o custo das empresas.

Acesse aqui vídeo sobre o tema

Publicado por: Danielle Nader

Fonte: Portal Contabeis com informações de Siga o Fisco