ECD é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuem lucros ou dividendos

ECD é obrigatória para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuem lucros ou dividendos

Escrituração Contábil Digital deve ser enviada por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos.

O Ministério da Economia e a Secretaria Especial da Receita Federal divulgaram, no último dia 6 de janeiro, a Solução de Consulta n.º 10, que trata das obrigações acessórias pertinentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) , que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (12).

Dessa forma, fica obrigatória a ECD para pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido que distribuir parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). 

Com referência em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.

A determinação tem base nos dispositivos legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

Autora: Izabella Miranda

Fonte: Portal Contabeis com informações Conselho Federal de Contabilidade (CFC)