A partir de 21/03/2023 a CIPA passa a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

A partir de 21/03/2023 a CIPA passa a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

Novas regras da CIPA passam a valer a partir de março. A Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, também alterou a redação do artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mudando o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, além de incluir obrigações que devem ser observadas pelas empresas. O Programa Emprega + Mulheres tem o objetivo de promover a inserção e a manutenção das representantes do sexo feminino no mercado de trabalho, por meio do estímulo à aprendizagem profissional e de medidas de apoio aos cuidados dos filhos pequenos.

As empresas que possuem CIPA constituída deverão observar algumas medidas, como:

I. inclusão nas normas internas da empresa de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência;

II. fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência;

III. inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;

IV. realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização de todos os empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

Diferente de tantas outras, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma instituição dentro das empresas. Isso quer dizer que ela é composta tanto por empregados como por empregadores. De uma forma mais simples, a CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes doenças ocupacionais, e também auxiliar o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho). Ainda que atuem lado a lado, existem algumas diferenças entre esses dois órgãos internos. O SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho.

Já a CIPA é um comitê partidário, que é constituído por empregados do local que tem ou não experiência com o assunto. Por isso, CIPA serve para:

  • Identificar os riscos do processo de trabalho;
  • Elaborar o mapa de riscos com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT – onde houver;
  • Elaborar um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar verificações nos ambientes e condições de trabalho visando possíveis situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em questão.
Qual sua finalidade?

A principal finalidade da CIPA é evitar acidentes e doenças do trabalho. Para isso, os membros da comissão se reúnem para apresentar os possíveis problemas de segurança encontrados na empresa, planejam soluções, e colaboram para executar soluções em conjunto com o empregador.

Toda empresa deve formar uma CIPA?

Segundo a Norma Regulamentadora N° 5, a formação da CIPA é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários (Quadro I da NR-5).  Sendo assim, quando a companhia não se encaixa nas circunstâncias previstas no Quadro I da NR 5, ela deve designar um profissional como responsável pelo cumprimento das tarefas daquela NR,e é o responsável por este cargo deverá promover um treinamento anual.

O que prevê a lei sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)?

De acordo com a Lei 13.174/2001, que Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, que nada mais são do que as CIPAs, é algo obrigatório dentro das empresas com mais de 20 funcionários.  Sendo assim, se a companhia não tiver uma é melhor fazer isso o quanto antes e da maneira como diz a lei. Então, preste atenção em todos os detalhes deste artigo e não deixe para depois.

Artigo 163

Conforme o artigo 163, será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Cada comissão será composta de representantes da companhia e dos funcionários, de acordo com os critérios que serão adotados na regulamentação, como aqui:

  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados;
  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;
  • O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1(um) ano, permitida uma reeleição;
  • O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA;
  • O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
NR-5

A NR-5 nada mais é do que uma norma regulamentadora que trata especificamente de todos os aspectos relacionados à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.  Dessa maneira, essa NR determina todas as regras, condições e todos os outros detalhes que devem ser obedecidos pelas empresas e trabalhadores envolvidos na CIPA conforme exige a lei. É fundamental ressaltar que o principal objetivo dessa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é eliminar ou reduzir significativamente a possibilidade de acidentes no ambiente de trabalho, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores.

Portaria SIT Nº 247

No Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2011 foi publicada a Portaria nº 247, de 12 de junho de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que altera a Norma Regulamentadora nº 5 (NR nº 5). A portaria altera o texto da NR nº 5, estabelecendo novos procedimentos no tocante às atas de eleição e posse e calendário anual de reuniões, como no que diz respeito à vacância de cargos. Segundo a Portaria nº 247/2011, a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do MTE e deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando e caso seja solicitada.

Como montar uma CIPA na empresa?

A CIPA é uma parte muito importante da empresa, por isso, ela deve ser feita com cuidado.

Veja um passo a passo e como deixar isso mais fácil:

  • Primeiro, a comissão precisa ter um número de representantes do empregador e dos funcionários (conforme previsto no Quadro I da NR 5). Após determinar a quantidade legal de membros da CIPA, deve-se preparar a eleição desses integrantes;
  • Depois, as eleições devem ser providenciadas até 60 dias antes do término da gestão anterior, segundo as regras de seleção da NR 5. Quando a comissão é instalada pela primeira vez na companhia, o empregador pode imediatamente protocolar no sindicato da categoria majoritária que trabalha na empresa um comunicado sobre o fato de que haverá eleições para a CIPA.  Uma Comissão Eleitoral deverá ser realizada e, em seguida, o edital e as fichas de inscrição para os candidatos deverão ser demarcadas no mínimo 45 dias antes do início dos trabalhos começarem;
  • As inscrições devem permanecer abertas pelo período mínimo de 15 dias. Quem se candidatar recebe um comprovante contendo data e assinatura de quem recebeu a inscrição.  É divulgado o edital de convocação para as eleições, fixado em lugar visível e de fácil acesso aos empregados da empresa;
  • Os votos são secretos e feitos com cédula de votação, assinadas nos versos pelos membros da Comissão Eleitoral, e inseridas em uma urna;
  • O próximo passo é a apuração de votos, que também deve acontecer em um dia normal de trabalho acompanhada pelos representantes dos empregados e do empregador, de preferência logo após o encerramento da votação.
Quem deve fazer parte da comissão?

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos funcionários, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Portanto, qualquer empregado que esteja devidamente regular e esteja interessado na segurança de seus colegas pode fazer parte da comissão.

Quais os requisitos para participar?

Para a surpresa de muitos, a participação na CIPA é aberta a todo o funcionário da administração direta que tem interesse pela segurança e saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho. Sendo assim, basta inscrever-se no processo eleitoral da CIPA. O mandato dos membros eleitos tem duração de um ano e é permitida uma reeleição. O Presidente da CIPA será designado pelo empregador. O Vice-Presidente da Comissão será escolhido, dentre os titulares, pelos representantes dos trabalhadores. Logo em seguida, os membros da CIPA indicaram,  dentre seus membros, um Secretário e seu substituto. Vale ressaltar que a CIPA é formada por funcionários eleitos por voto secreto e por servidores indicados pela Administração da Prefeitura.

Quais os deveres de quem participa da CIPA?

É responsabilidade do empregador fornecer aos membros da CIPA os meios necessários para que o desempenho das funções ocorra normalmente, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Contudo, cabe aos funcionários participar da eleição de seus representantes, colaborar com a gestão da CIPA, indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos, e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.

Eles também devem observar e aplicar recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho exercido. É importante dizer que a CIPA deve ter reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário já preestabelecido. As reuniões serão realizadas durante o expediente normal da companhia e em local apropriado.  Os encontros terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho.  Em caso de denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas de emergência, as decisões da CIPA acontecerão preferencialmente por consenso.

Confira as principais atribuições da CIPA: 
  • Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
  • Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  • Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  • Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que forem identificadas;
  • Divulgar, aos trabalhadores, informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
  • Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
  • Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
  • Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
  • Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
  • Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
Benefícios garantidos com a formação da CIPA na empresa

Para alcançar os verdadeiros benefícios da CIPA, é necessário ter membros atuantes. Eles não devem apenas se reunir com frequência e registrar as resoluções, mas devem estar comprometidos e atentos com a segurança e a qualidade de vida dos funcionários ali presentes. As medidas precisam ser eficazes, legalmente fundamentadas e satisfazerem efetivamente as necessidades do profissional da área afetada. Por isso, é fundamental estudar o ambiente, realizar um mapa dos riscos, propor medidas para amenizá-los ou eliminá-los. É importante ressaltar aqui, que todos os trabalhadores que exerçam atividades laborais que coloquem suas vidas em risco, devem receber um adicional de insalubridade e periculosidade. Por isso, ao definir quais são esses riscos pela CIPA, é mais fácil para o empregador garantir o cumprimento desse direito trabalhista. Se quiser saber mais sobre o adicional de insalubridade e periculosidade, assista o vídeo aqui.

Deste modo, as ações implementadas são acompanhadas com a certificação de que elas serão colocadas em prática e trarão os resultados esperados ou até mesmo melhores do que isso.

Por isso, os benefícios da CIPA são principalmente: 
  • Observar e expor as condições de riscos nos ambientes de trabalho;
  • Solicitar medidas para diminuir e extinguir os riscos existentes ou até mesmo neutralizá-los;
  • Debater os acidentes ocorridos;
  • Solicitar medidas que previnam acidentes parecidos e ainda, guiar os demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes);
  • Treinamento, já que a capacitação regulamentada pela NR 5 enriquece a experiência profissional do funcionário e melhora sua atuação no ambiente de trabalho;
  • Respaldo legal;
  • Clima organizacional;
  • Trabalho em equipe;
  • Redução de custos;
  • Análise de acidentes;
  • Cultura de segurança.
Conclusão

Neste artigo, foi explicado sobre o que é a CIPA, o que a lei diz sobre o assunto e quais as obrigações da empresa com os funcionários. Também mostramos que estar em conformidade com a lei pode trazer inúmeros benefícios para sua empresa. Por isso, se sua companhia ainda não está regulamentada da maneira correta, não perca mais tempo. Lembre-se de estar sempre atento às leis e a segurança de seus funcionários.

Publicação/Fonte: De Marck Advogados com informações PontoTel