Medida Provisória traz mudanças significativas nas regras de subvenções para investimento para 2024

Medida Provisória traz mudanças significativas nas regras de subvenções para investimento para 2024

Conforme Medida Provisória nº 1.185/2023, publicada hoje (31.08) no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá:

– apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

De acordo com a MP, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Os requisitos para habilitação são:

a) pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

b) ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

c) ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:

a) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos; ou
b) ressarcimento em dinheiro.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

– após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e
– a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, o seu ressarcimento ocorrerá no 48º mês. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins. A Receita Federal poderá ainda disciplinar pontos da MP e realizar avaliação periódica do incentivo fiscal de que trata esta Medida Provisória.

Publicação/Fonte: TAX PRÁTICO / DOU 31.08