Carf isenta contador de responsabilidade tributária em caso de fraude fiscal

Carf isenta contador de responsabilidade tributária em caso de fraude fiscal

Decisão unânime do Carf afasta responsabilidade de contador por falta de provas de dolo; para conselheiros, como o contador é assalariado, ele não se beneficia de eventual aumento indevido de lucros da empresa.

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos. O placar foi unânime.

Os conselheiros concordaram com o relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira Santos, no sentido de que o contador é um empregado, cuja função é fazer o registro técnico das operações, conforme documentação e orientações dadas a ele. “Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa”, afirmou o julgador.

O caso trata de empresa acusada de ter mantido na escrituração obrigações para pessoas jurídicas “fictas”, ou seja, empresas constituídas com a finalidade de emitir notas fiscais de forma a aumentar os custos e reduzir o lucro real, bem como gerar créditos de tributos da sistemática não cumulativa. Tanto o sócio administrador quanto o contador da companhia foram incluídos no processo.

Ao analisar o processo, porém, o relator afastou a possibilidade de ter havido mero erro por parte da empresa e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa qualificada por dolo para 100%. Com relação ao sócio administrador, que também pediu sua retirada do polo passivo, a turma decidiu manter a responsabilidade tributária entendendo que cabia a ele comprovar a efetividade das operações realizadas, o que não foi feito.

O processo tramitou sob o número 11274.720140/2022-18.Publicado por: Izabella Miranda

Fonte: Jota com informações do Portal Contabeis